Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 28/2021-RELT2

10.1. Em apreciação, a Representação protocolizada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., e encampada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, mediante o Parecer Técnico nº 101/2021-CAENG, em desfavor da Sra. Jakeline Pereira dos Santos, Prefeita de Figueirópolis, e do Sr. João José dos Santos Neto, Pregoeiro, em razão do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, e fornecimento de combustível, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis –TO, a qual apresento a este Colendo Pleno para ratificação da medida cautelar exarada no Despacho nº 369/2021 (evento 6), proferido pela 2ª Relatoria.

10.2. Consoante elencado no precitado despacho, vislumbrou-se possível limitação à competitividade tendo em vista a impossibilidade de protocolo de impugnação via e-mail, exigindo o deslocamento ao município para que o participante impugne o Edital, falta de clareza quanto à possibilidade de admissão de lances com taxas negativas, ausência de minuta do instrumento de contrato que se revela devido, vez que a entrega do objeto não será de forma integral e imediata, mas sim fracionada ao longo do exercício, bem como não houve alimentação do SICAP/LO com as informações acerca da presente licitação, estando, portanto, em desacordo com a IN n° 03/2017 – TCE/TO.

10.3. Diante disso, a 2ª Relatoria, reconhecendo presente o fumus boni iuris, vez que verificada a possível limitação à competitividade, entendeu que a realização da licitação, nos atuais termos, poderia apresentar-se contrária ao interesse público. No atinente ao periculum in mora, esse se verifica porquanto a  exiguidade do prazo para adoção de qualquer outra medida eficaz que pudesse retificar as pretensas irregularidades, uma vez que a representação fora proposta no dia 07 de abril e o certame marcado para ser realizado no dia 08 de abril, havendo, portando, o receio de lesão de difícil reparação se realizada a licitação nos seus atuais termos, desdobrando-se em despesas que, em instância de cognição sumária, podem apresentar-se revestidas de ilegalidades insanáveis, contrárias aos interesses público. Assim, determinou-se aos responsáveis, dentre outras providências, a suspensão cautelarinaudita altera parts, do Pregão Presencial nº 22/2021.

10. No já referido despacho, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade da Representação, bem como os fundamentos ensejadores da medida acautelatória, determinou-se as seguintes providências:

9.1. A SUSPENSÃO CAUTELAR DO PREGÃO PRESENCIAL N° 22/2021, com fulcro no que aduz o art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, no estado em que se encontra, a partir do conhecimento da presente decisão;

9.2. Que o município insira no SICAP/LCO, no prazo de 24 horas, toda a documentação atinente ao procedimento licitatório em questão, qual seja, Pregão Presencial nº 22/2021.

9.3. Assim, pela urgência do caso, remeta-se diretamente o feito à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que adote as seguintes providências:

9.3.1. Publicação desta decisão no Boletim Oficial deste TCE, para que surta seus efeitos legais;

9.3.2. Intimação dos responsáveis, Sra. Jakeline Pereira dos Santos, Prefeita de Figueirópolis, e Sr. João José dos Santos Neto, Pregoeiro, para cumprirem, de imediato, a determinação contida no item 9.1 deste Despacho, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação perante esta Corte de Contas da suspensão ora determinada, devidamente publicada.

9.3.3. Promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º do art. 19 da LOTCE-TO;

9.4. Após, encaminhe-se o expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral – (COPRO), a fim de que autue o processo de representação.

9.5. Ato contínuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas - (COCAR) para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a citação dos responsáveis, para que no prazo de 15 (quinze) dias:

9.5.1. Apresentem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados no fundamento desta decisão.

9.5.2 Caso compreendam pelo pronto atendimento dos termos deste despacho, que promovam as adequações editalícias que se fizerem necessárias, suprimindo as potenciais restrições de caráter competitivo do Edital; incluam a minuta do contrato nos anexos do Edital; e que deixe mais claro o critério de aceitação das taxas.

9.6. Dê ciência a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e seus procuradores, acerca do presente despacho.

11. CONCLUSÃO:

11.1. Ante o exposto, submeto a medida cautelar consignada no Despacho nº 369/2021 à apreciação deste Plenário, e VOTO para que este Tribunal de Contas decida por, com fundamento no §2º do artigo 19 do Regimento Interno TCE/TO:

11.1.1. Ratificar a decisão cautelar tomada com espeque no que aduz o art. 162 caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, por meio do qual fora determinada a suspensão cautelar, inaudita altera parts,  do Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, e fornecimento de combustível, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis –TOno estado em que se encontra, abstendo-se a administração de adjudicar ou mesmo homologar e, via de consequência, celebrar contrato decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n º 22/2021 e, caso o contrato já tenha sido firmado, evitem praticar qualquer ato com vistas à sua execução, inclusive de autorizar adesões, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, sob pena de multa pelo descumprimento, com fulcro no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/TO.

11.1.2. Ratificar, igualmente, as demais determinações contidas no já mencionado Despacho nº 369/2021, pela pertinência ao prosseguimento do feito como Representação.

11.1.3. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE, que publique a presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta os efeitos legais.

11.1.4. Dar ciência aos responsáveis e procuradores constituídos, do teor da presente decisão, remetendo-lhes cópia do Relatório, Voto e Decisão, para conhecimento.

11.1.5. Após o cumprimento das determinações supra, remeta-se os autos à Coordenadoria de Cartório de Contas – COCAR, para que, após o transcurso do prazo definido no Despacho nº 396/2021 – RELT2, certifique se houve ou não apresentação de defesa.

11.1.6. Ato contínuo, esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão FiscalCorpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

11.1.7. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Corpo Especial de Auditores e, após, ao Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela CAENG.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 14/04/2021 às 13:51:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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